Índice

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO


Habeas Corpus – Associação de Defesa dos Direitos Humanos

Estatutos

Capítulo I

Da Associação

Artigo 1.º - Denominação, duração, natureza, sede, símbolos e hino

1 – A Associação “Habeas Corpus – Associação de Defesa dos Direitos Humanos” tem a sua sede,  Estrada de Benfica, n.º 676 – 4.º esquerdo, freguesia Benfica, concelho de Lisboa.
2 – A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, de âmbito nacional, independente e sem delegações noutras localidades de Portugal continental, das Regiões Autónomas da  Madeira e dos Açores e no estrangeiro.

3 – A Associação constitui-se por tempo indeterminado, regendo-se pela Lei, pelos presentes
Estatutos e respectivo Regulamento.

4 – Os símbolos e hino oficial da Associação serão aprovados em Assembleia Geral, sob proposta
da Direcção.

Artigo 2.º - Objecto

A Associação tem por objecto:

a) Promover e apoiar a transição para uma sociedade verdadeiramente livre e democrática;

b) Esclarecer e consciencializar os cidadãos quanto à referida transição;

c) Promover, defender, fazer cumprir e efectivar os direitos humanos, bem como todo o conjunto de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

d) Conferir protecção jurídica em todos os casos em que estejam em causa os referidos direitos, liberdades e garantias;

e) Defender os seguintes valores, bens e interesses: saúde pública, ambiente, qualidade de vida, protecção do consumo de bens e serviços, urbanismo, ordenamento do território, património cultural e domínio público;

f) Recorrer a quaisquer mecanismos jurídicos, em direito permitidos, incluindo o recurso às vias administrativa e judicial, em matéria de protecção de dados pessoais;

i) Prosseguir o exercício de todo o tipo de actividades de comunicação social;

j) Dedicar-se, sempre no respeito pela liberdade de expressão, à promoção e defesa do disposto na Lei n.º 27/2021, de 17 de Maio;

k) Promover, defender, consagrar e realizar valores, princípios, memórias, paradigmas e projectos da Portugalidade, bem como o ideário civilizacional, cultural, humanista e de liberdade, da nação portuguesa;

l) Promover, defender e difundir a cultura e as artes de raiz e tradição portuguesas e europeias;

m) Desenvolver todo o tipo de actividades recreativas, culturais, artísticas e sociais;

n) Estimular, defender, apoiar e promover a prática desportiva;

o) Fomentar, implementar e realizar a prática directa de quaisquer modalidades desportivas.

Capítulo II

Do Património

Artigo 3.º - Receitas

São fontes principais de financiamento da Associação:

a) As receitas provenientes das suas actividades;

b) As quotas pagas pelos associados;

c) As doações e os legados;

d) Quaisquer outros proventos a que tenha direito.

Capítulo III

Da condição de associado e dos órgãos

Artigo 4.º - Categorias de associados

1 – A Associação tem as seguintes categorias de associados:

a) Fundadores;

b) Efectivos;

c) Honorários.

2 – As condições de admissão e exclusão de associados, suas categorias e respectivos direitos e deveres constarão de regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.

3 – Não serão admitidos como membros pessoas com filiação ou integradas em sociedades secretas ou de perfil discreto.

4 – Todos os associados são obrigados a respeitar o seguinte “Código de Ética”:

a) Os valores fundamentais da associação Habeas Corpus são a integridade e a independência, que devem ser respeitados em todos os momentos.

b) Os membros comprometem-se a demonstrar perfeita integridade em todas as circunstâncias, seja dentro ou fora da associação.

c) Os membros empenhar-se-ão em participar activamente na vida da associação e a trabalhar pela realização do seu objectivo.

d) Os membros abster-se-ão de prejudicar, de qualquer forma, a reputação, a imagem e os
interesses da associação e de outros membros.

e) Os membros respeitarão estrictamente a confidencialidade de informações não públicas de que possam ter conhecimento sobre a associação e sobre outros membros.

f) Os membros não divulgarão os dados de contacto de outros membros e dos seus representantes e não os usarão para fins não relacionados ao propósito da associação. Em particular, comprometem-se a não fazer nenhum uso comercial e a não usar ou permitir a sua utilização para fins de prospecção.

g) Os membros não agirão e não falarão em nome da associação sem a autorização expressa por escrito do presidente ou da direcção.

h) Os membros e os seus representantes tomarão todas as medidas apropriadas para prevenir qualquer conflito de interesses.

i) Os membros informarão a administração, com carácter urgente, sobre qualquer possível conflito de interesses e, em geral, sobre qualquer dificuldade que possa surgir em relação à associação. Ao tornarem-se membros da associação, os associados fazem uma declaração sob sua honra de não haver quaisquer conflitos ou vínculos de interesse que possam actuar de forma contrária à missão da associação. Em caso de conflito de interesses, os membros não poderão
votar. A administração é soberana para governar sobre esses pontos.

Artigo 5º - Associados fundadores

Consideram-se associados fundadores aqueles que participarem no acto de constituição da Associação e aqueles que estiverem presentes na primeira Assembleia Geral.

Artigo 6º - Associados efectivos

Consideram-se como associados efectivos aqueles que o requeiram e como tal sejam admitidos pela Direcção.

Artigo 7º - Associados honorários

Consideram-se associados honorários aqueles que se destaquem no apoio à Associação ou em
acções que prossigam fins convergentes com o objecto da Associação e que sejam propostos
por associados fundadores ou efectivos e admitidos pela Direcção.

Artigo 8º - Direitos dos associados fundadores e efectivos

Os associados fundadores e efectivos têm os seguintes direitos:

a) Assistir, participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;

b) Participar na concretização do objecto da Associação;

c) Assistir e participar nas actividades da Associação e usufruir dos benefícios que ela proporcione;

d) Utilizar os serviços disponibilizados pela Associação, de acordo com o estatuído nos presentes Estatutos e no Regulamento interno;

e) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da Associação;

f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, de acordo com o estatuído nos presentes estatutos e na lei.

Artigo 9º - Deveres dos associados fundadores e efectivos

Os associados fundadores e efectivos estão sujeitos aos seguintes deveres: 

a) Promover o objecto da Associação e contribuir pela acção para a prossecução dos objetivos e desenvolvimento da Associação;

b) Respeitar as disposições dos Estatutos e do Regulamento interno da Associação e das deliberações dos órgãos sociais;

c) Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;

d) Executar com zelo e diligência as acções de que forem incumbidos;

e) Preservar o bom nome e reputação da Associação;

f) Pagar pontualmente as quotas e outras contribuições previstas nos presentes Estatutos ou no Regulamento interno;

g) Zelar pela conservação do património da Associação.

Artigo 10º - Direitos dos associados honorários

Os associados honorários têm os seguintes direitos:

a) Participar na concretização do objecto da Associação;

b) Assistir e participar nas actividades da Associação e usufruir dos benefícios que ela proporcione;

 c) Utilizar os serviços disponibilizados pela Associação, de acordo com o estatuído nos presentes Estatutos e no Regulamento interno.

Artigo 11º - Perda da qualidade de associado

A qualidade de associado perde-se por:

a) Demissão;

b) Falecimento;

c) Exclusão.

Artigo 12º - Demissão

1 – A demissão do associado é o acto voluntário pelo qual o mesmo manifesta a vontade de se desvincular da Associação.
2 – A demissão deve ser comunicada à Associação por meio de carta registada ou por mensagem de correio electrónico dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral.

Artigo 13º - Exclusão

1 – Serão excluídos da Associação os associados que:

a) Praticarem actos contrários ao objecto da Associação ou que, de qualquer modo, possam afectar o prestígio da mesma ou de qualquer um dos seus associados ou apoiantes;

b) Se encontrem em mora superior a um ano no pagamento das quotas e contribuições.

2 – A exclusão do associado será decidida pela Direcção, excepto tratando-se de associado fundador, a qual, neste caso, será decidida em Assembleia Geral.

3 – A Direcção promoverá um processo de averiguações, com audição do associado visado.

4 – O associado que for excluído da Associação não tem o direito à devolução das quotas e contribuições que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi associado.

5 – No caso referido na alínea b) do n.º 1, a Assembleia Geral pode decidir pela readmissão do associado se for efectuado o pagamento do débito.

Artigo 14º - Suspensão

1 – A qualidade de associado pode ser suspensa pela Direcção:

a) Quando o mesmo exerça funções manifestamente incompatíveis com tal qualidade;

b) A seu pedido, invocando razões ponderosas que a Direcção aceite;

c) Quando não cumpra os respectivos deveres.

Artigo 15º - Orgãos

1 – São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho de Jurisdição.

2 – O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 5 (cinco) anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

Artigo 16º - Remuneração

1 – A actividade dos associados em benefício da Associação e dos demais associados está sujeita ao princípio do voluntariado.

2 – Nos casos excepcionais em que haverá lugar à remuneração dos associados, obedecerá a mesma aos princípios da igualdade e da justa e adequada compensação, levando a que, na sua concreta fixação, sejam tidos em conta os seguintes parâmetros: a dignidade e função do cargo social; complexidade, abrangência significância e importância das incumbências; dispêndio de tempo e energia; regime de exercício do cargo (dedicação ocasional, frequente, constante ou exclusiva e disponibilidade temporária ou permanente).

3 – A remuneração de associados que não ocupem cargos na Associação ficará sempre dependente de prévia solicitação dos respectivos serviços pela  Direcção.
4 – Não é objecto de remuneração a actividade de campo dos associados, nomeadamente a relacionada com manifestações.

5 – A Direcção determinará o pagamento dos valores calculados nos termos estabelecidos no n.º2 após a respectiva aprovação pelo Conselho Fiscal.

6 – A aprovação do Conselho Fiscal, acima referida, não é vinculativa para a Direcção, que poderá recusar o pagamento, de forma fundamentada.

7 – A Direcção reembolsará as despesas com deslocação e alimentação que os associados tenham no âmbito da actividade da Associação.

8 – O reembolso de despesas com deslocação e alimentação de associados que não ocupem cargos na Associação ficará sempre dependente de prévia solicitação dos respectivos serviços pela Direcção.

Capítulo IV

Da Assembleia Geral

Artigo 17º - Composição

1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os associados fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

2 – A mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente e dois Secretários.

Artigo 18º - Competência da Assembleia Gera

1 – Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa colectiva.
2 – Compete à Assembleia Geral: 


a) Deliberar sobre a estratégia da Associação proposta pela Direcção;

b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da Associação, nos termos dos presentes Estatutos;

c) Aprovar o relatório e contas da Associação;

d) Aprovar o plano de actividades da Associação;

e) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos;

f) Aprovar o Regulamento interno e respectivas alterações;

g) Deliberar sobre a extinção da Associação;

h) Deliberar sobre a alienação ou oneração de quaisquer bens, mediante o parecer prévio e não vinculativo do Conselho Fiscal;

j) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados ou doações que envolvam a assunção de encargos ou obrigações, mediante parecer prévio e não vinculativo do Conselho Fiscal;

l) Fazer recomendações aos órgãos da Associação;

m) Participar nos factos praticados pelos titulares dos órgãos da Associação no âmbito da actividade desta que pela sua gravidade mereçam a intervenção da autoridade pública;

n) Demandar os associados que cometam actos prejudiciais à Associação;

o) Mandatar a Direcção para demandar judicialmente os associados que cometam actos prejudiciais à Associação;

p) Deliberar as condições de liquidação e destino dos bens pertencentes à Associação em caso
de extinção.

Artigo 19º - Convocatória

A Assembleia Geral será convocada por meio de aviso postal ou mensagem de correio electrónico, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, com a indicação do dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 20º - Funcionamento da Assembleia Geral

1 – A Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente em primeira convocatória se estiverem presentes os titulares de metade dos associados.

2 – Em segunda convocatória, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente com o número de associados que se encontrem presentes.

3 – As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos associados presentes com direito a voto, salvo se a lei exigir uma maioria específica.

4 – A cada associado corresponde um voto.

Capítulo V

A Direcção

Artigo 21º - Composição da Direcção

1 – A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um vogal.

2 – À Direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da Associação, assim como representá-la em juízo e fora dele.

3 – À forma de funcionamento da Direcção aplica-se o disposto no artigo 171.º do Código Civil.

Artigo 22º - Competência da Direcção

Compete à Direcção:

a) Representar e agir em nome da Associação, em juízo e fora dele;

b) Promover os objetivos da Associação;

c) Elaborar e alterar o Regulamento Interno;

d) Apresentar à Assembleia Geral o plano de actividades e a estratégia de desenvolvimento;

e) Executar o plano de actividades e a estratégia de desenvolvimento aprovados pela Assembleia Geral;

f) Praticar todos os actos de gestão necessários à realização do objecto da Associação;

g) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório de contas anual;

h) Adquirir e permutar quaisquer bens e aceitar heranças, legados e doações;

i) Depositar, levantar, transferir e converter títulos ou valores, dar quitações, desonerações e, bem assim, assinar e apreciar sobre todos os assuntos no âmbito da sua competência;

j) Fornecer informação aos associados dos actos por si praticados;

l) Elaborar e alterar as regras de admissão e exclusão de associados.

Artigo 23º - Funcionamento da Direcção

1 – A Direcção reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, podendo fazê-lo por teleconferência ou outro meio de comunicação em tempo real.

2 – As reuniões da Direcção serão convocadas pelo seu Presidente ou a solicitação de dois dos seus restantes membros, com indicação dos assuntos a tratar.

3 – As convocatórias serão feitas por correio electrónico ou outro meio expedito, dirigido a cada um dos membros da Direcção, com antecedência não inferior a cinco dias ou inferior, em caso de urgência fundamentada.

4 – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros participantes

Artigo 24º - Vinculação perante terceiros

1 – A Associação obriga-se com a assinatura ou intervenção do Presidente da Direcção, juntamente com um outro dos respectivos membros.

2 – A Direcção pode designar um procurador ou constituir mandatário para a prática de determinados actos ou categorias de actos, nos termos legais.

Capítulo VI

Do Conselho Fiscal

Artigo 25º - Composição do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais eleitos, dentre os associados, em
assembleia geral.

Artigo 26º - Competência do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Elaborar, anualmente, o Regimento Interno do conselho Fiscal e submetê-lo a aprovação na sua primeira reunião;

b) Divulgar adequadamente aos associados as suas decisões, fazendo-o, entre outros meios que considere adequados, através da página da “Internet” oficial da Associação ou plataformas de comunicação em linha da mesma, desde que em zona de acesso reservado àqueles, devendo ainda comunicá-las directamente a todas as estruturas da associação, por meio de correio electrónico ou mecanismo similar;

c) Emitir parecer acerca do Relatório Anual e Contas da Direcção e apresentá-lo à respectiva Mesa;

d) Emitir parecer sobre a proposta de Orçamento Anual da Associação, entregue pela Direcção, devendo fazê-lo até três dias antes da Assembleia Geral convocada para a sua discussão e sufrágio;

e) Emitir parecer sobre o Relatório Anual e Contas dos Conselhos e Secções;

f) Apreciar a conformidade dos Regulamentos Internos das Secções Associativas com estes estatutos e a lei;

g) Ratificar os Regulamentos Internos das secções, após aprovação em Plenário de Secção;

h) Apreciar a regularidade estatutária da actividade dos órgãos e estruturas da Associação, com respeito pelas competências de fiscalização prévia atribuída aos Conselhos, excepto na área de fiscalização de processos e procedimentos eleitorais, tendo nesta última competência exclusiva;

i) Requerer a convocação da Assembleia Geral, assim proceder à sua convocação coactiva, nos casos expressamente previstos nos presentes estatutos;

j) Ratificar o plano anual de quotização apresentado pela Direcção;

k) Aplicar sanções aos associados e dirigentes da Associação;

l) Apreciar os recursos dos associados que se considerem lesados nos seus direitos;

m) emitir parecer públicos, oficiosamente ou a pedido de qualquer órgão da Associação ou associado ordinário directamente interessado, acerca da interpretação dos presentes estatutos;

n) Exercer as demais competências previstas nos estatutos.

Artigo 27º - Funcionamento do Conselho Fiscal

1 – O Conselho Fiscal funciona em Plenário.

2 – O Plenário é composto por todos os membros que compõem o Conselho Fiscal e é dirigido pelo seu Presidente.

3 – As deliberações em Plenário são tomadas pelo voto de todos os seus membros, dispondo o Presidente de voto de qualidade em caso de empate.

Capítulo VII

Do Conselho de Jurisdição

Artigo 28º - Composição do Conselho de Jurisdição

O Conselho de Jurisdição é composto por um presidente e dois vogais, eleitos dentre os associados em assembleia geral.

Artigo 29º - Competência do Conselho de Jurisdição

1 – Compete ao Conselho de Jurisdição

a) Dirimir os conflitos entre os órgãos da Associação;

b) Emitir pareceres e recomendações jurídicos aos demais órgãos da Associação, designadamente em matéria de conflitos de interesse, cumprimento de deveres e direitos sociais, perda de qualidade de associado e destituição dos órgãos sociais;

c) Proceder à instrução disciplinar.

2 – A emissão de pareceres e recomendações será realizada por iniciativa própria ou a pedido de um membro de outro órgão social ou de pelo menos um quinto dos associados.

Capítulo VIII

Das disposições finais

Artigo 30º - Ano social

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 31º - Extinção e destino dos bens

Extinta a associação, o destino dos bens que integrem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.

Verdade, Honestidade e Coragem

Estatutos

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