As vacinas do tétano e difteria para a matricula escolar.

AS VACINAS CONTRA O TÉTANO E A DIFTERIA SÃO OBRIGATÓRIAS PARA EFEITOS DE MATRÍCULA ESCOLAR?

Art. 2.º Nenhum indivíduo com menos de 10 anos poderá frequentar ou fazer exame em qualquer estabelecimento de ensino sem que, por certificado médico ou atestado da respectiva autoridade sanitária, prove que se encontra devidamente vacinado contra a difteria.

Art. 4.º Nenhum indivíduo poderá frequentar ou fazer exame em qualquer estabelecimento de ensino ou ser admitido em quaisquer funções públicas, dos corpos administrativos, dos organismos corporativos e de coordenação económica ou das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa sem que, por certificado médico ou atestado da respectiva autoridade sanitária, prove que se encontra devidamente vacinado contra o tétano. A prova desta vacinação será também exigida para o exercício das actividades que vierem a ser incluídas na lista a que se refere o artigo 3.º

https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/44198-1962-519028

Art. 4.º – 1. É obrigatória a apresentação do boletim individual de saúde para matrícula no ensino primário e para admissão aos exames da 4.ª classe ou admissão aos liceus e escolas técnicas.

https://dre.tretas.org/dre/256274/decreto-lei-46621-de-27-de-outubro

  Artigo 25.º
(Direito à integridade pessoal)
1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   – Lei n.º 1/82, de 30/09
   – Lei n.º 1/89, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   –1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
   –2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
 
 
  Artigo 26.º
(Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.
4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   – Lei n.º 1/82, de 30/09
   – Lei n.º 1/89, de 08/07
   – Lei n.º 1/97, de 20/09
   – Lei n.º 1/2004, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   –1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
   –2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
   –3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
   –4ª versão: Lei n.º 1/97, de 20/09